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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

  • Foto do escritor: Tatiane Jiordani
    Tatiane Jiordani
  • 29 de out.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 31 de out.


O fato de uma empresa estar em situação de insolvência, não necessariamente significa que não possa gerar riquezas. Uma empresa em operação tem a possibilidade de obter um valor de mercado muito acima ao valor da soma de seus ativos imobilizados, além de a perspectiva de pagamento aos credores poder ser maior através de uma recuperação judicial frente a falência. Acordos entre devedores e credores, podem beneficiar também interesses de terceiros como trabalhadores que dependem de seus empregos, fornecedores que perderão potenciais clientes e consumidores atendidos.
O fato de uma empresa estar em situação de insolvência, não necessariamente significa que não possa gerar riquezas. Uma empresa em operação tem a possibilidade de obter um valor de mercado muito acima ao valor da soma de seus ativos imobilizados, além de a perspectiva de pagamento aos credores poder ser maior através de uma recuperação judicial frente a falência. Acordos entre devedores e credores, podem beneficiar também interesses de terceiros como trabalhadores que dependem de seus empregos, fornecedores que perderão potenciais clientes e consumidores atendidos.

               A situação das empresas que se encontram em crise econômica é regida pela LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005, que substituiu a lei da concordata anterior, alterando significativamente as regras da falência, trazendo soluções mais eficientes para empresas em situação de insolvência. O objetivo é manter em funcionamento empresas viáveis que se encontram em crise e “exterminar” empresas inviáveis para que o mercado funcione com eficiência.

            O pedido de recuperação judicial é restrito ás sociedades empresárias devedoras limitadas, microempresas e sociedades anônimas. Entre pessoas físicas, o único que pode entrar com pedido é o produtor rural. O pedido de recuperação judicial, se deferido pelo juiz, implica a suspensão de todas as execuções judiciais contra o devedor por um período de 180 dias. Durante esse período, o devedor pode negociar sem coação ou execuções judiciais por parte dos credores. O devedor permanece no controle da atividade empresarial durante o processo de recuperação, no entanto, o juiz nomeia um administrador-judicial para exercer funções de fiscalização. Após o deferimento do pedido de recuperação judicial o devedor tem 60 dias para apresentar um plano de recuperação em juízo, demonstrando a forma como a empresa contornará a crise e forma de pagamento dos seus credores.

            No plano pode conter qualquer tipo de medida para a recuperação da empresa, desde medidas modestas até um profundo avanço de reestruturação como alienação de filiais e unidades de produção; cisão; incorporação; fusão ou transformação da sociedade; aumento do capital social; emissão de valores mobiliários; etc. Se não houver objeção dos credores, o juiz homologa o plano, cujo cumprimento se torna obrigatório para todos. Se houver objeção por parte de algum credor, é convocada uma assembleia de credores onde separados em classes, votam pela aprovação, alteração ou pela rejeição do plano.

              Uma vez o plano homologado, torna-se obrigatório para o devedor e para todos os credores, mesmo os dissidentes. A empresa permanece em recuperação judicial até o cumprimento de todas as obrigações no plano por um máximo de dois anos após a homologação. Se durante esse período houver descumprimento dos termos do plano por parte do devedor, leva à sua decretação de falência.

             A decretação da falência pode ser solicitada tanto pelo credor quanto pelo devedor e também pode ser uma forma de recuperação da empresa. A falência é a única opção para empresas em estado de insolvência que tenham menos de dois anos de vida regulamente ativa e para aquelas que tenham saído há menos de cinco anos da concessão de uma recuperação judicial precedente (ou há menos de oito anos no caso de microempresas e empresas de pequeno porte). Empresas também vão diretamente ao processo falimentar no caso em que tenham um administrador ou sócio controlador condenado por qualquer dos crimes previstos em Leis de Falências.

            Se decretada a falência, o devedor perde totalmente o controle da atividade, que é assumida por um administrador-judicial nomeado pelo juiz, as atividades da empresa são encerradas, seus bens leiloados e o pagamento dos credores são realizados por ordem de preferência. A atividade pode continuar sem a participação do devedor e os credores podem optar por constituir uma sociedade e assumir a atividade, ou a empresa. Ou ainda pode ser vendida parte da empresa em leilão judicial ou em outra modalidade acordada pela assembleia de credores.



Tatiane Vieira Jiordani

Economista

CORE 8499


 
 
 

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